DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3240663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos arts.
- 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão em discussão consiste também em saber se as razões recursais afastam os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame fático-probatório), 283/STF (fundamentos autônomos não impugnados) e 284/STF (deficiência na fundamentação), de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso, demonstrando que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica; a alegação genérica é insuficiente. 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige o efetivo combate a todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam o acórdão recorrido, o que não foi demonstrado nas razões do agravo. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF demanda a demonstração de correlação entre os dispositivos legais invocados e os argumentos recursais, com cotejo claro entre o comando normativo e os fatos jurídicos discutidos; a menção genérica a diplomas legais não atende ao requisito. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.