DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3242258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é suficiente para afastar o óbice recursal e viabilizar o conhecimento do recurso .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é suficiente para afastar o óbice recursal e viabilizar o conhecimento do recurso . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de enfrentar concretamente cada fundamento autônomo da decisão recorrida, demonstrando seu desacerto . 4. A alegação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal independe do reexame do conjunto probatório. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.