PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 324445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZÓAVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART.
- Considerando os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art.
- 20 do CPC/1973, - o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, é razoável e proporcional o arbitramento da verba sucumbencial estabelecida em sentença (dez por cento sobre o valor líquido da condenação).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZÓAVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, - o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, é razoável e proporcional o arbitramento da verba sucumbencial estabelecida em sentença (dez por cento sobre o valor líquido da condenação). Destaque-se, ademais, que a inicial foi distribuída no ano de 2009, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.