DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3269835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- A defesa sustenta controvérsia eminentemente de direito, por exigir apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e alega desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base em elementos fáticos do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- A revisão do valor da prestação pecuniária, fixado a partir da capacidade econômica, da extensão dos danos, da mercadoria apreendida e do impacto fiscal, exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta controvérsia eminentemente de direito, por exigir apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e alega desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base em elementos fáticos do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixado a partir da capacidade econômica, da extensão dos danos, da mercadoria apreendida e do impacto fiscal, exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem apresenta motivação concreta e proporcional, com base na situação econômica apurada e na repercussão do ilícito, não havendo elementos que infirmem tais premissas sem incursão no acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 43, I; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.120/SP, Quinta Turma, j. 12/5/2026, DJEN 20/5/2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.