AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE — AgInt na TutAntAnt 331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na TutAntAnt, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
- Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n.
- 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP. 2. Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre referida parcela. 3. Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que, primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele diretamente conhecer. 4. Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença, o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de controvérsia sobre parte dos valores devidos. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.