PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExSusp 334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ExSusp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que havia julgado extinta a ação.
- Em seguida, foi interposto recurso especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento.
- Posteriormente, sobreveio o desprovimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A petição inicial foi indeferida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que havia julgado extinta a ação. Em seguida, foi interposto recurso especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento. Posteriormente, sobreveio o desprovimento do agravo em recurso especial. Contra a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi interposta exceção de suspeição em face do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a qual foi rejeitada por decisão monocrática. II - De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (AgInt na ExSusp 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021); (AgInt na ExSusp 198/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/3/2020, DJe de 20/3/2020); (AgRg na ExSusp 108/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 2/5/2012, DJe de 28/5/2012.) III - No caso, verifica-se que o Ministro indicado como excepto tão somente não conheceu do ARESP n. 2.510.438/SP , com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em decorrência da falta de impugnação específica de empecilho processual identificado pelo Juízo de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. No caso, não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.