AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE — AgRg na TutAntAnt 335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na TutAntAnt, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- A possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n.
- Além disso, nessa mesma oportunidade, reconheceu-se: a) não haver prejudicialidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
- 51 pela Suprema Corte; b) a legitimidade da filial no Brasil para representar, aqui, os interesses da pessoa jurídica sediada no exterior; c) a possibilidade de execução imediata das astreintes; e d) a não aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. EMPRESA MULTINACIONAL COM FILIAL NO PAÍS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR, DJe de 20/8/2020. Além disso, nessa mesma oportunidade, reconheceu-se: a) não haver prejudicialidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; b) a legitimidade da filial no Brasil para representar, aqui, os interesses da pessoa jurídica sediada no exterior; c) a possibilidade de execução imediata das astreintes; e d) a não aplicação do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da limitação de 10 salários mínimos 2. Registre-se, ainda, que, "não obstante a admissão pela Corte Especial deste STJ dos Embargos de Divergência n. 1.568.445/PR e n.1.853.580/SC - até a ocorrência de posterior e eventual julgamento contrário -, permanece incólume o entendimento da Terceira Seção a respeito da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico- processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal" (EDcl no AgRg no RMS n. 66.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de14/3/2022). 3. Quanto à desnecessidade de cooperação jurídica internacional para a obtenção dos dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, esta Corte firmou a compreensão, em situações semelhantes, de que, "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS n. 55.109/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.