PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na ExSusp 338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na ExSusp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
- I - Trata-se de exceção de suspeição contra Ministros desta Corte.
- Na decisão agravada, indeferiu-se liminarmente a exceção.
- Foi interposto agravo interno contra a decisão.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. MINISTROS DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de exceção de suspeição contra Ministros desta Corte. Na decisão agravada, indeferiu-se liminarmente a exceção. Foi interposto agravo interno contra a decisão. II - Nenhuma das alegações trazidas pela parte excipiente se enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição. Não houve participação em processo em outro grau de jurisdição, mas apenas atuação como relator no AREsp 1.993.601/SP (2021/0314978-8), sem sequer ter conhecido do recurso especial. A eventual prevenção, por óbvio, não torna suspeito para o julgamento da cautelar antecedente. III - De fato, verifica-se o manifesto descabimento da exceção de incompetência. A uma, porque não há nenhum elemento concreto que indique a parcialidade dos e. Ministros. As alegações da excipiente se baseiam em ilações e conjecturas genéricas, sem demonstrar ab initio nehum fato ou relação concreta que sequer minimamente possa sustentar a suspeição dos exceptos, como interesse pessoal, aconselhamento prévio ou qualquer outra circunstância que possa comprometer a imparcialidade dos Ministros que pretende recusar, nos termos dos arts. 144 e 145, suprarreferidos. A duas, porque a alegação de "prevenção artificial e extemporânea", baseada em decisões anteriores, além de leviana e temerária, não encontra respaldo nos autos, cujos critérios são objetivos, previstos no Regimento Interno, e não depende da insatisfação da parte com o resultado das decisões anteriores. IV - Ademais, a parte suscitante não demonstra como as decisões anteriores possam ter causado prejuízo ao menor ou sua genitora, sendo certo que a questão envolve aspectos familiares, que vão muito além da mera conjectura ou possibilidade de algum prejuízo. V - A exceção de suspeição não se presta a sucedâneo recursal para impugnação de decisões com as quais a parte não se conforma, sob o pretexto de ausência de imparcialidade, a fim de obter a redistribuição genérica, sem apreciação concreta e individualizada, de processos conexos ou relacionados, com base em alegações vazias, sem fundamento jurídico. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.