AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA — AgInt nos EDcl na HDE 3384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na HDE, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
- ARTIGOS 963 E 964 DO CPC E ARTIGOS 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
- A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou na Inglaterra há de ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com o contrato pactuado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. JUSTIÇA DA INGLATERRA. CONTRATOS INTERNACIONAIS. PARTES REQUERIDAS. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL E DO CONTRATO PACTUADO. OBSERVÂNCIA. ARTIGOS 963 E 964 DO CPC E ARTIGOS 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou na Inglaterra há de ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com o contrato pactuado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à internalização da sentença estrangeira, inclusive os relacionados com a inexistência de violação da soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.