AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA — AgInt na SLS 3385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SLS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
- INTERVENÇÃO DE ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL.
- POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INTERVENTORA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA INDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela que buscava sustar efeitos de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que homologou termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Interventora nomeada para a Secretaria de Saúde, o Município de Cuiabá insiste na presença de risco grave à ordem e à saúde públicas, ponderando que o acórdão que decretou a intervenção ainda não transitou em julgado. 2. Dadas as particularidades e peculiaridades do procedimento, uma vez determinada, por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde de Cuiabá, a nomeação da interventora e o início de suas funções inaugura a fase de execução do julgado, o que afasta a possibilidade de manejo do incidente de suspensão de liminar e sentença, notadamente quando já denegado semelhante pedido que objetivava suspender a decisão que decretara a própria intervenção. 3. A discussão relativa à oportunidade/cabimento da homologação de termo de ajustamento de conduta firmado entre a interventora (no exercício de suas funções) e o Ministério Público Estadual desborda os estreitos limites da suspensão de liminar e sentença, sobretudo quando se alega desvio de finalidade e afronta ao princípio da impessoalidade; conflito de interesses entre interventora e gestor municipal; legitimidade e capacidade processual da interventora; falta de amparo legal; atentado à discricionaridade do administrador/gestor relativamente à execução das políticas públicas. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.