PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na SLS 3387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SLS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM SENTENÇA.
- PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DO JARDIM DE ALAH, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
- SUSPENSÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO POR DECISÃO LIMINAR (PROVISÓRIA) DO TJRJ.
- ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA EM CURSO NA ORIGEM E À (AUSÊNCIA) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA NÃO CONHECIDAS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA. PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DO JARDIM DE ALAH, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO POR DECISÃO LIMINAR (PROVISÓRIA) DO TJRJ. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA EM CURSO NA ORIGEM E À (AUSÊNCIA) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA NÃO CONHECIDAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. PROTEÇÃO A INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não satisfeita com o deferimento da contracautela postulada pelo Município do Rio de Janeiro que suspendeu os efeitos de decisão provisória (liminar) de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Duchamp Administradora de Centros Comerciais S. A., interpôs agravo interno em busca de manter paralisada a contratação da empresa vencedora em procedimento licitatório promovido para conceder a outorga de uso e gestão, com encargos de revitalização, operação e manutenção, da área conhecida como Jardim de Alah. 2. Não se conhecem de alegações que atacam a (falta/insuficiência de) fundamentação da decisão impugnada, bem como sustentam a procedência do pedido ainda sob o crivo das instâncias ordinárias, porque estranhas ao objeto da suspensão de liminar e sentença. A contracautela se destina e tem seu foco, exclusivamente, a prevenir a ocorrência (risco) de lesão grave à economia, à ordem, à segurança e/ou à saúde públicas, sem preocupar em aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. 3. A suspensão liminar de procedimento licitatório, já em fase de formalização do contrato de outorga, ao impedir o ingresso de vultosa quantia aos cofres municipais e o início de intervenções importantes e aguardadas pela população local, tem potencial lesivo ao interesse público primário, capaz de gerar dano grave à segurança e à ordem públicas. 4. "A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.