SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA — AgInt na SLS 3463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SLS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
- DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
- RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO.
- A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
Ementa oficial
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. 2. Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem licitação de empresa privada executora do certame para provimento de diversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de servidores municipais. 3. Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência ou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública municipal. 4. Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses que estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de inscrições e eventuais consequências negativas à população local e, sobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de suas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame. 5. Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na primeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso. 6. O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O simples atraso na realização de certame não é apto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a Administração municipal está funcionando e existem diversas formas previstas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de servidores. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.