PROCESSUAL CIVIL — AgInt na SLS 3476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SLS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA.
- ALEGAÇÕES DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
- UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART. 4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". 2. No caso, a requerente não comprovou efetivamente, com dados e elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência o acórdão que, negando provimento à apelação, mantém a decisão que assegurou à VAP VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. a continuidade da prestação dos serviços de vigilância armada e desarmada, até o pagamento dos valores retidos e não repassados ao INSS pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. Dessa forma, não se aplica o precedente citado pelo recorrente - AgInt da SS n. 2.951/CE -, no qual restou demonstrada a grave lesão à ordem administrativa e à economia pública na hipótese de impossibilidade de o Poder Judiciário autorizar a realização do processo licitatório, o que não é o caso dos autos. 3. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, especificamente, a competência da justiça estadual, a existência de decisão extra petita, a extinção dos créditos tributários pela prescrição e/ou decadência, a validade da prorrogação do contrato, tampouco a alegação de que o valor mensal pago à VAP é superior ao praticado no mercado. 4. É por demais consabido que a suspensão de liminar e de sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7.8.2018; e AgInt na SS n. 3.228/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.