AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA — AgInt na SLS 3477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SLS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.2.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.2. Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". 3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente, causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar grave lesão à ordem ou economia pública. 4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS. 5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.