AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA — AgInt na SS 3507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS.
- REPERCUSSÃO DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Presidência desta Corte deferiu o pedido de contracautela formulado pelo Município de Vitória - ES para sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5000715-21.2024.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, uma vez que a suspensão do processo licitatório impediria que o Ente público promovesse os eventos planejados, inclusive as festividades do Carnaval, às vésperas da realização do evento. 2. O fato de ter havido juízo de retratação parcial no julgamento do Agravo Interno interposto na origem para tão somente determinar-se a suspensão da habilitação do CONSÓRCIO (XTR EVENTOS LTDA E R1 PROJETOS, TECNOLOGIA E ENTRETENIMENTO LTDA) e dos atos posteriores, que resultaram na celebração da Ata de Registro de Preços nº 252/2023, mantendo, no mais, o prosseguimento do procedimento licitatório, configura mero desdobramento da controvérsia discutida na instância ordinária, não havendo que se falar em perda de objeto. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.