PROCESSUAL CIVIL — EDcl na SLS 3531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl na SLS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO AGRAVO INTERNO.
- A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição, ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno.
- No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que, conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno, conforme será explicitado ao final.
Resultado indicado
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição, ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno. 2. No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que, conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno, conforme será explicitado ao final. 3. Diferentemente, em relação aos argumentos remanescentes do Agravo Interno, a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos para afirmar que a embargante apresentara argumentação genérica e dissociada do real conteúdo da decisão monocrática objeto do aludido recurso (isto é, a existência de peculiaridades, como notadamente a do surgimento de discussão nova e estranha ao objeto da decisão transitada em julgado), circunstância que, além de afastar omissão ou obscuridade, é logicamente congruente com a conclusão do recurso (não conhecimento do Agravo Interno). 4. No mais, a argumentação remanescente destes aclaratórios visa rediscutir se o crédito tributário está garantido ou não, se estão ou não presentes os requisitos para a concessão da contracautela, etc., o que evidencia o propósito de renovar o próprio julgamento do Agravo Interno, para obtenção de reforma da decisão monocrática. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.