CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — AgRg no RMS 35480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO.
- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- I - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC n.
Resultado indicado
V - Agravo regimental em recurso ordinário improvido, em juízo de retratação negativo, mantendo a compreensão de aplicação ao caso dos autos da EC n.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC n. 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral, RE n. 659.172/SP, firmou a tese de que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." III - In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual não se justifica o juízo de retratação, uma vez que o julgado equipara-se com o decidido pela Suprema Corte. IV - Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar Tema n. 519 sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP). V - Agravo regimental em recurso ordinário improvido, em juízo de retratação negativo, mantendo a compreensão de aplicação ao caso dos autos da EC n. 62/2009, nos termos determinados pelo STF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.