PROCESSUAL CIVIL — AgInt na SS 3552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
- A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art.
- 15 da Lei 12.016/2009, acrescento - prevê esse incidente processual em favor do Poder Público, com a finalidade de suspender a decisão concessiva de liminar ou tutela provisória em seu prejuízo), o que evidencia sua utilização como sucedâneo recursal; e c) na ausência de concessão de serviço público, o único legitimado para ajuizar o pedido de contracautela seria a própria Municipalidade, ou o Parquet.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade processual ativa em relação à pessoa jurídica de direito privado (destacando-se que não está presente a excepcional hipótese pertinente à prestação de serviço público por concessionária, pois se trata de simples estabelecimento empresarial privado); b) o pedido de Suspensão de Segurança foi formulado pelo próprio autor da demanda (mas o art. 4º da Lei 8.437/1992 - ou art. 15 da Lei 12.016/2009, acrescento - prevê esse incidente processual em favor do Poder Público, com a finalidade de suspender a decisão concessiva de liminar ou tutela provisória em seu prejuízo), o que evidencia sua utilização como sucedâneo recursal; e c) na ausência de concessão de serviço público, o único legitimado para ajuizar o pedido de contracautela seria a própria Municipalidade, ou o Parquet. 3. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.