PROCESSO PENAL — TutCautAnt 358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM.
- ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA.
- 66.226/SC, em decisão monocrática, o Ministro Flávio Dino reconheceu que o acórdão proferido nos autos desta Tutela Cautelar Antecedente violou a Súmula Vinculante nº.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DEFERIMENTO. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA VINCULANTE Nº. 10, STF. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. RECONSIDERAÇÃO. I - Nos autos da Reclamação nº. 66.226/SC, em decisão monocrática, o Ministro Flávio Dino reconheceu que o acórdão proferido nos autos desta Tutela Cautelar Antecedente violou a Súmula Vinculante nº. 10, STF. E, por conseguinte, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar reapreciação da matéria em atenção ao enunciado vinculante, caso a Quinta Turma opte por afastar o art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. E, até que sobrevenha pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, determinou, ainda, o cumprimento do preceito legal pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. II - É impertinente a afetação de incidente inconstitucionalidade, perante a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, de matéria em julgamento no Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral. Isso porque a medida importaria, ainda que incidentalmente, possível sobreposição de manifestações dos Tribunais sobre o mesmo tema, de modo que se mostra mais adequado esperar pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração da decisão para julgar improcedente o pedido cautelar.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.