PROCESSUAL CIVIL — AgInt na SS 3616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de contracautela, formulado pelo Estado da Bahia, de modo a suspender liminar concedida em Mandado de Segurança, e assim afastar o risco de lesão à ordem e saúde públicas, viabilizando a manutenção no fornecimento de alimentação hospitalar, contratado mediante licitação.
- Foram considerados preenchidos os requisitos do art.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos acima (a agravante limitou-se a afirmar que houve mora da Administração Pública e que as premissas da decisão do STJ encontram-se equivocadas) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de contracautela, formulado pelo Estado da Bahia, de modo a suspender liminar concedida em Mandado de Segurança, e assim afastar o risco de lesão à ordem e saúde públicas, viabilizando a manutenção no fornecimento de alimentação hospitalar, contratado mediante licitação. 2. Foram considerados preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei 8.437/1992 e do art. 15 da Lei 12.016/2009, pois o ente público demonstrou que o resultado da licitação foi homologado e publicado em 6.8.2025 e que a decisão que havia concedido a liminar no Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante, concedida em data posterior (24.8.2025), não observou que o contrato emergencial se encontrava na iminência de expiração do prazo de validade, de modo que a suspensão da desclassificação da impetrante e a ordem de suspensão da contratação decorrente da licitação implicaria paralisação na prestação de serviço essencial (fornecimento de alimentação hospitalar). 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos acima (a agravante limitou-se a afirmar que houve mora da Administração Pública e que as premissas da decisão do STJ encontram-se equivocadas) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.