PROCESSO CIVIL — AgInt no PUIL 3617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- 6.932/81 prevê que "as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência".
- No caso dos autos, a parte agravada cursou a residência médica entre 1/3/2019 e 28/2/2022.
- Diante dessa previsão legal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário frente à inércia do Poder Público, "na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81 prevê que "as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência". 2. No caso dos autos, a parte agravada cursou a residência médica entre 1/3/2019 e 28/2/2022. 3. Diante dessa previsão legal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário frente à inércia do Poder Público, "na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n. 813.408/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2009). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.