PROCESSUAL CIVIL — AgInt na SLS 3618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SLS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS.
- O Estado do Piauí pediu a suspensão das decisões prolatadas nos Processos 0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031, 0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, nos quais foram deferidas liminares para obrigá-lo a convocar as autoras para o início do curso de formação do cargo para o qual foram aprovadas nas fases anteriores (Soldado - Bombeiro Militar).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. O Estado do Piauí pediu a suspensão das decisões prolatadas nos Processos 0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031, 0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, nos quais foram deferidas liminares para obrigá-lo a convocar as autoras para o início do curso de formação do cargo para o qual foram aprovadas nas fases anteriores (Soldado - Bombeiro Militar). 2. Na espécie, a alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas não convence. É corriqueiro que o Poder Judiciário determine que o Poder Público garanta a participação de candidatos nas fases subsequentes ao concurso público ou mesmo a nomeação daqueles preteridos, sem que isso importe em ofensa aos bens tutelados pela Lei 8.437/1992. 3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de quatro candidatas em curso de formação. 4. Compreender diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra. 5. Registre-se, por fim, que as liminares foram deferidas na origem após o Supremo Tribunal Federal declarar, na ADI 7.484/PI, a inconstitucionalidade da norma estadual que limitava o ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.