AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA — AgInt na SLS 3628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SLS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA.
- REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- PEDIDO SUSPENSIVO MANEJADO PELO PRÓPRIO ENTE EXPROPRIANTE.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUSPENSIVO MANEJADO PELO PRÓPRIO ENTE EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGUR ADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença possui natureza excepcional e destina-se a sustar os efeitos de decisão judicial proferida contra o Poder Público, em hipóteses de potencial lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Não se presta a substituir o meio recursal próprio. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o incidente de suspensão não é cabível quando o Poder Público figura no polo ativo da ação originária, sob pena de subversão de sua finalidade e utilização indevida como sucedâneo recursal. 3. Inviável, portanto, o manejo da Suspensão de Liminar por ente público que, na qualidade de autor da ação de desapropriação, busca restabelecer decisão anteriormente proferida em seu favor, posteriormente reformada pela instância local. 4. Ademais, constatado que a decisão impugnada funda-se em dispositivos constitucionais notadamente os arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal e na interpretação conforme da legislação infraconstitucional, a competência para apreciar o pedido suspensivo é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 25 da Lei 8.038/1990 e a jurisprudência da Corte Especial. 5. Ausentes elementos caracterizadores de abuso processual ou reiteração temerária, afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.