PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na SS 3633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na SS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO.
- A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
- O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
- A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso público.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas. 3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso público. 4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame, reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença de dano institucional grave, atual e específico - requisito indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839). 5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão no mérito administrativo. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.