PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 365283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS.
- CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em ação de indenização por danos decorrentes de alienação de cotas de clube de investimento, o prazo prescricional é decenal.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em ação de indenização por danos decorrentes de alienação de cotas de clube de investimento, o prazo prescricional é decenal. 2. O fundamento legal - lei aplicada pelo Tribunal de origem para rejeitar a ocorrência de prescrição - não faz coisa julgada. 3. No caso, o fundamento legal pelo qual o Tribunal de origem entendeu não haver prescrição é diferente do fundamento adotado por esta Turma para também considerar que não houve prescrição. 4. Nada impede que o Tribunal revisor mantenha a conclusão do acórdão recorrido, embora com outra linha de fundamentação, pois o que a parte pede é o bem da vida em disputa e não o dispositivo legal aplicado pelo julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.