PROCESSO CIVIL — RMS 36726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para fins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa constrição após a vigência da Emenda Constitucional n.
- 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de conformação (art.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para fins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa constrição após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 97, do ADCT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 519, firmou a tese de que "o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." (RE n. 659.172, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023.) 3. Na espécie, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Segunda Turma não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, justifica-se, em juízo de conformação, a reforma do julgado para se adequar ao quanto decidido em sede de repercussão geral (Tema n. 519). 4. Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de conformação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao caso dos autos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.