EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 370701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Omissão verificada quanto à definição da "taxa legal" do art.
- 406 do Código Civil, tese expressamente deduzida e não apreciada.
- Esclarecimento determinado para que o acórdão explicite o parâmetro normativo utilizado na fixação do limite de juros remuneratórios, apreciando a tese do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Omissão verificada quanto à definição da "taxa legal" do art. 1º do Decreto n.º 22.626/1933, à luz do art. 406 do Código Civil, tese expressamente deduzida e não apreciada. 2. Esclarecimento determinado para que o acórdão explicite o parâmetro normativo utilizado na fixação do limite de juros remuneratórios, apreciando a tese do art. 406 do Código Civil, sem alteração do resultado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.