RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 37135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
- 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL 8.935/1994.
- O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a inconstitucionalidade do art.
- 16 da Lei Federal 8.935/1994, que previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o preenchimento de vagas por remoção. (STF.
Resultado indicado
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL 6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023). 2. No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei Complementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser "incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF. Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/5/2023). 3. É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que busca reconhecer a ilegalidade do edital. 4. Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se requer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas avaliações. 5. A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e o ingresso no serviço notarial e de registros, norma reconhecidamente autoaplicável. 6. Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da Resolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/8/2024). 7. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração. 8. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n ART:00016", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00236 PAR:00003", "LEG:EST LCP:000539 ANO:1988 UF:SP\n ART:00010 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004\n PAR:00005 PAR:00006", "LEG:FED RES:000081 ANO:2009\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.