AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 37858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM.
- PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
- O cabimento da reclamação para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa jurisprudência da Segunda Seção.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RISTJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cabimento da reclamação para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes. 2. A reclamação apresentada pela parte ora agravante tem por objeto decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo interno (que, diga-se passagem, foi interposto na origem e se encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no qual foi pleiteada a referida medida urgente, situação que revela a inadequação da via eleita, a teor do que estabelece, inclusive, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.