CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — MI 379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MI, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA.
- COMPETÊNCIAS COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD.
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ORDEM DENEGADA. 1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n. 11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n. 327/2019 e 660/2022. 2. O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais (CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016). 3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação. 4. O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que substitua a atuação do legislador ou da administração. 5. A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública. 6. O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 7. O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar. 8. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.