DIREITO CONSTITUCIONAL — AgInt no MI 382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MI, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de injunção, em razão de pretensão voltada contra a falta de regulamentação de direito previsto em legislação infraconstitucional, especificamente a Lei n.
- 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de injunção é cabível para suprir a falta de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, quando o direito à pensão especial a órfãos de feminicídio não está diretamente previsto na Constituição Federal.
- O mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos diretamente na Constituição Federal, não se destinando ao suprimento de lacuna de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de injunção, em razão de pretensão voltada contra a falta de regulamentação de direito previsto em legislação infraconstitucional, especificamente a Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de injunção é cabível para suprir a falta de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, quando o direito à pensão especial a órfãos de feminicídio não está diretamente previsto na Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos diretamente na Constituição Federal, não se destinando ao suprimento de lacuna de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais. 4. A Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio, é norma infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O mandado de injunção não é cabível para suprir a falta de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MI 295/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020; STJ, AgInt no MI 359/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024; STJ, AgInt no MI 301/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.