PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 3834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
- Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação do art.
- 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do referido dispositivo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do referido dispositivo. 3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal). 4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial. 5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n ART:00018 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.