DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 3840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao STJ por ausência de decisão colegiada da TNU sobre questão de direito material.
- A controvérsia diz respeito ao cabimento do pedido de uniformização ao STJ em demanda que buscou a resolução de contratos imobiliários e a restituição de valores.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DIRIGIDO AO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao STJ por ausência de decisão colegiada da TNU sobre questão de direito material. 2. A controvérsia diz respeito ao cabimento do pedido de uniformização ao STJ em demanda que buscou a resolução de contratos imobiliários e a restituição de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte a quo, em recurso inominado, manteve a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se teria havido análise de mérito por via transversa na decisão da TNU e se isso afastaria o óbice legal de conhecimento do pedido dirigido ao STJ; (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade da Súmula n. 543 do STJ afastariam o requisito legal de pronunciamento colegiado da TNU sobre direito material; e (iii) saber se seria possível superar o entendimento mediante distinguishing ou overruling para viabilizar o pedido de uniformização, não obstante o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de uniformização ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exige pronunciamento colegiado da TNU sobre questão de direito material em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e da Resolução n. 10/2007; ausente esse requisito, não se instaura a competência desta Corte. 7. As alegações de "mérito implícito", negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 543 do STJ não afastam o óbice objetivo previsto em lei; mantém-se o entendimento de não cabimento do pedido dirigido ao STJ sem decisão colegiada da TNU. Nesse sentido, STJ, AgInt no PUIL n. 358/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019. 8. Não se acolhem pedidos de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem de litigância de má-fé, pois não configurada manifesta inadmissibilidade nem reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É indispensável decisão colegiada da TNU sobre questão de direito material para o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e Resolução n. 10/2007; ausente esse requisito, não há como conhecer do incidente. 2. Alegações de mérito implícito, negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 543 do STJ não afastam o óbice legal objetivo de cabimento. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé na espécie." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 4º; CPC, arts. 994, III, 1.021, § 4º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 358/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.