PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 3845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
- 1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.