DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 38981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETAMENTE POSTULADO.
- Agravo interno inter posto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a liminar concedida, sob o fundamento de ausência de atribuição de valor à causa e inexistência de proveito econômico pretendido diretamente com o ajuizamento da ação.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que extinguiu a reclamação, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos nela contidos e a não demonstração de proveito econômico diretamente buscado.
- O argumento da parte agravante, de que a reclamação buscava o reconhecimento de meação no valor de R$ 1.500.000,00, não infirma o fundamento da decisão agravada, segundo o qual não houve atribuição formal de valor à causa nem demonstração, na inicial, de proveito econômico objetivamente pleiteado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETAMENTE POSTULADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno inter posto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a liminar concedida, sob o fundamento de ausência de atribuição de valor à causa e inexistência de proveito econômico pretendido diretamente com o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que extinguiu a reclamação, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos nela contidos e a não demonstração de proveito econômico diretamente buscado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O argumento da parte agravante, de que a reclamação buscava o reconhecimento de meação no valor de R$ 1.500.000,00, não infirma o fundamento da decisão agravada, segundo o qual não houve atribuição formal de valor à causa nem demonstração, na inicial, de proveito econômico objetivamente pleiteado. 4. A ausência de impugnação oportuna do valor atribuído à causa inviabiliza a alteração posterior do entendimento firmado, sendo incabível a pretensão de definir o proveito econômico apenas na fase de julgamento do mérito. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de apresentação de fundamentos jurídicos aptos a infirmar os motivos da decisão impugnada impõe a rejeição do recurso (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.