PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na Rcl 39530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE.
- A reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito, não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do art.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito, não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do Código de Processo Civil. 2. A questão referente ao termo a quo do direito à repetição do indébito não foi objeto de decisão nesta Corte, que, aplicando ao caso o Tema n. 588 do STJ, se ateve a determinar o retorno dos autos à origem pra que a "Corte a quo garanta a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido - expressa ou tacitamente - ao serviço ofertado, caracterizada esta última hipótese por ocasião da utilização espontânea dos serviços de saúde ora em questão", nos termos da "modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010", proferida na ADI 3.106/MG. 3. Considerando o decidido por esta Corte no AREsp 1.150.865/SP, no sentido de aplicar à espécie o entendimento firmado no Tema n. 588 do STJ, constata-se a ausência de exame específico sobre o termo inicial do direito à repetição do indébito. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.