ADMINISTRATIVO — AgInt no PUIL 4067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal.
- O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art.
- O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal. 2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). 3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido. 4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.