EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO — EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 41158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
- PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
- EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte embargante. Não há qualquer dúvida no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da União. Todavia, o ente municipal, muito embora tenha formulado pedido de ingresso no presente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231, pediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso interposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls. 452-454). O particular, portanto, foi sucumbente apenas em relação à União, que obteve êxito em seu agravo interno (fls. 457-464), de modo que os honorários devem ser fixados apenas em favor dela. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município de Itaíba/PE, mantendo, todavia, o pagamento da verba honorária em favor da União no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme decidido por este Colegiado em sede de agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.