ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 41296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS 33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO.
- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO.
- Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal".
- Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas, tampouco determinação do pagamento desses valores na parte decisória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS 33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal". 2. Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas, tampouco determinação do pagamento desses valores na parte decisória. 3. A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS 33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não constante do título judicial. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.