DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 41593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou provimento à reclamação ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ no AREsp n.
- O agravante alegou descumprimento da decisão em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da ilegitimidade dos sócios da empresa cedente de crédito para atuar na liquidação de sentença.
- A parte agravada foi intimada, mas não apresentou manifestação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou provimento à reclamação ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ no AREsp n. 1.388.969/MS. O agravante alegou descumprimento da decisão em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da ilegitimidade dos sócios da empresa cedente de crédito para atuar na liquidação de sentença. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão proferida nas instâncias ordinárias ofendeu a autoridade do julgado do STJ no AREsp n. 1.388.969/MS, de modo a justificar a procedência da reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é instrumento excepcional, cabível apenas quando verificado o descumprimento direto e objetivo de decisão proferida por Tribunal Superior, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/1988, e 988, II, do CPC/2015.4. No caso concreto, o STJ não analisou o mérito da validade do documento de cessão de crédito nem reconheceu direito subjetivo dos sócios à titularidade dos créditos objeto da liquidação, tendo-se limitado a inadmitir o recurso especial por óbices processuais, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.5. Não havendo comando judicial vinculante a ser observado, inexiste violação à autoridade de decisão desta Corte, o que afasta o cabimento da reclamação.6. As decisões das instâncias ordinárias, ao reconhecerem a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo ativo da liquidação e manterem a legitimidade da empresa cessionária, não afrontaram o julgado do STJ, tampouco impediram eventual habilitação posterior dos sócios como cessionários, circunstância expressamente ressalvada na decisão reclamada.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal nem se presta à revisão de decisões judiciais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/3/2022).IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.