Ementa — AgInt na Rcl 41696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL CONTRÁRIO À DECISÃO DA CORTE SUPERIOR.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu reclamação ajuizada com fundamento nos arts.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/2015, sob o argumento de afronta à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL CONTRÁRIO À DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu reclamação ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/2015, sob o argumento de afronta à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve, no caso concreto, violação à autoridade de decisão proferida pelo STJ, a justificar o cabimento da reclamação para garantia de sua autoridade ou preservação de sua competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação dirigida ao STJ somente se justifica quando há demonstração objetiva de usurpação de sua competência ou de desrespeito a comando vinculante emanado da Corte. 4. No caso concreto, não foi relatada a prática de ato judicial posterior, por parte das instâncias ordinárias, que configurasse desobediência à decisão do STJ ou usurpação de sua competência. 5. A decisão reclamada expressamente resguardou a possibilidade de habilitação futura dos cessionários Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani Costa no feito após o término da liquidação de sentença IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:F", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00988"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.