DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no PUIL 4225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, reformando acórdão quanto à ocorrência de prescrição e determinando que a Turma Recursal analisasse o direito do militar às progressões considerando o período em que esteve inativo.
- A decisão agravada considerou que, em casos de omissão da Administração quanto à progressão funcional, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.
- No caso concreto, a Administração não negou o direito à progressão funcional do militar, não havendo prescrição do fundo de direito.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, reformando acórdão quanto à ocorrência de prescrição e determinando que a Turma Recursal analisasse o direito do militar às progressões considerando o período em que esteve inativo. 2. A decisão agravada considerou que, em casos de omissão da Administração quanto à progressão funcional, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 3. No caso concreto, a Administração não negou o direito à progressão funcional do militar, não havendo prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.