DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt na Rcl 42657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE IMÓVEL ARRECADADO.
- DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
- Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente, determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n.
- 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às decisões proferidas nos Conflitos de Competência n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE IMÓVEL ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente, determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às decisões proferidas nos Conflitos de Competência n. 144.205/MS, 145.882/MS e 167.847/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão refere-se à eventual perda superveniente do objeto da reclamação em razão do encerramento da recuperação judicial; afetação da reclamação pela coisa julgada e por força do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil; erro na distinção entre as matrículas 7.680 e 9.313; arrecadação regular do bem, em face dos arts. 51, II, 53, III, e 66, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há perda do objeto: a reclamação visa preservar a autoridade de decisões transitadas em julgado desta Corte nos conflitos de competência, e alegações supervenientes não desconstituem as premissas fixadas quanto à competência do Juízo recuperacional e à arrecadação do imóvel. Ademais, não há noticia sobre o transito em julgado da sentença proferida no Juizo recuperacional. 4. O óbice do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a alegada coisa julgada não afetam a reclamação, cujo propósito é garantir o cumprimento das decisões desta Corte nos conflitos de competência que reconheceram a arrecadação e fixaram competência específica. 5. Competência da Justiça do Trabalho: tratando-se de bem arrecadado e afetado ao plano de recuperação, compete ao Juízo recuperacional decidir sobre atos constritivos e registros, na forma em que decidido o conflitos de competência reclamado. 6 . A reclamação não comporta cognição ampla para revolver fatos e provas sobre distinção entre matrículas 7.680 e 9.313 ou para rediscutir sucessões de titularidade e histórico registral. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.021, § 4º, 988, § 5º, I; CF, art. 114, I; CLT, arts. 678, II, a, 680, c, 876, 893; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, II, 53, III, 66.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.