HABEAS CORPUS CÍVEL — HC 426782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART.
- 1. "Na forma da jurisprudência, não se viabiliza a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva (art.
- Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe 6/10/2020;
- Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021" (HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para revogar a Portaria n.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PENA CUMPRIDA. PACIENTE GENITOR DE FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA SOCIOAFETIVA COMPROVADA. INVIABILIDADE DA EXPULSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 55, II, A, DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI N. 13.445/2017). PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. "Na forma da jurisprudência, não se viabiliza a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva (art. 55, II, a, da Lei nº 13.445/2017). Precedentes: STF, RE 608.898, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe 6/10/2020; STF, RHC 123.891-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021" (HC n. 666.247/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 18/11/2021). 2. Prevalência do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, no qual se insere o direito à convivência familiar, consoante o disposto no art. 227 da CF. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido para revogar a Portaria n. 478, de 18/03/2009, do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública. Agravo interno da UNIÃO julgado prejudicado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013445 ANO:2017\n***** LMIGR-2017 LEI DE MIGRAÇÃO\n ART:00055 INC:00002 LET:A", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.