ADMINISTRATIVO — AgInt na ExeMS 4348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ExeMS, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- A ordem concessiva da segurança garantiu aos impetrantes, servidores civis, o direito ao cadastramento e posterior alienação dos imóveis funcionais por eles ocupados e administrados pelas forças Armadas.
- Não procede a alegação de prescrição, porquanto a ordem concedida no mandamus, não limitou-se a condenar, mas também determinou que a autoridade coatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se dizer que a efetivação da ordem está diretamente ligada ao seu destinatário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ordem concessiva da segurança garantiu aos impetrantes, servidores civis, o direito ao cadastramento e posterior alienação dos imóveis funcionais por eles ocupados e administrados pelas forças Armadas. 2. Não procede a alegação de prescrição, porquanto a ordem concedida no mandamus, não limitou-se a condenar, mas também determinou que a autoridade coatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se dizer que a efetivação da ordem está diretamente ligada ao seu destinatário. 3. Há conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há qualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado as providências necessárias a fim de que os impetrantes possam exercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos imóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento. 4. Não há falar em configuração da prescrição intercorrente, porquanto, conforme já dito, a efetivação do direito concedido pela ordem mandamental está diretamente ligada à autoridade coatora e os impetrantes não podem ser penalizados com a longa demora na efetivação do direito que lhes foi garantido no acórdão concessivo do mandamus. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.