AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO — AgRg na Rcl 43858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Rcl, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NOVO DECRETO PRISIONAL COM OS MESMOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS.
- 105, I, f, da Constituição da República determina que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as reclamações para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões.
- 165.027/MG, tais fundamentos já haviam sido considerados, ocasião em que ficou consignado que não estavam preenchidos os requisitos da prisão preventiva.
- Nesse contexto, a fundamentação ora trazida mostra-se inidônea para ensejar a segregação cautelar do reclamante, que é primário, uma vez que inexistentes quaisquer alterações fáticas a justificar a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVO DECRETO PRISIONAL COM OS MESMOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. 1. O art. 105, I, f, da Constituição da República determina que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as reclamações para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões. 2. Verifica-se ofensa à autoridade da decisão do STJ, quando a prisão preventiva é novamente decretada, destacando-se os mesmos fundamentos considerados inválidos anteriormente, segundo os quais, o agravado "atuaria na condição de 'pombo correio' de traficantes locais, aproveitando-se de sua condição de advogado militante na comarca, com livre acesso no presidio, promovendo a interlocução ilícita entre integrantes da organização criminosa investigada". Conforme apontado no julgamento do RHC n. 165.027/MG, tais fundamentos já haviam sido considerados, ocasião em que ficou consignado que não estavam preenchidos os requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, a fundamentação ora trazida mostra-se inidônea para ensejar a segregação cautelar do reclamante, que é primário, uma vez que inexistentes quaisquer alterações fáticas a justificar a medida. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.