PROCESSO CIVIL — AgInt no PUIL 4446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- O PUIL fundou-se no alegado dissídio acerca "da lógica jurídica, da literalidade de artigos de lei federal - notadamente o art.
- 165, do Código Tributário Nacional -, da tese fixada no Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 165 DO CTN. MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O PUIL fundou-se no alegado dissídio acerca "da lógica jurídica, da literalidade de artigos de lei federal - notadamente o art. 165, do Código Tributário Nacional -, da tese fixada no Tema n. 163-STF e da Jurisprudência dominante das i. Turmas Julgadoras de diversos estados". 2. No entanto, nem o acórdão impugnado nem os paradigmas decidiram a controvérsia sob o prisma da aplicação do art. 165 do CTN, razão pela qual não há como sustentar suposto dissídio na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, requisito inafastável para o conhecimento do PUIL. Precedentes. 3. Ademais, a Turma Recursal decidiu a questão à luz da Lei Complementar Estadual n 1.012/2007, cuja revisão está fora do escopo do PUIL. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.