AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO — AgRg na PET na Rcl 44590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na PET na Rcl, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
- A Terceira Seção do STJ, à unanimidade, rejeitou os EDcl no AgRg na Rcl n.
- 44590/RS, de minha relatoria, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, DJe de 24/4/2024 2.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, pois essa hipótese não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte Superior, caracterizando a conduta do profissional inadmissível erro grosseiro.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, à unanimidade, rejeitou os EDcl no AgRg na Rcl n. 44590/RS, de minha relatoria, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, DJe de 24/4/2024 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, pois essa hipótese não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte Superior, caracterizando a conduta do profissional inadmissível erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.