EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — RMS 45458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO.
- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral, RE 659.172/SP, firmou a tese de que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." 3.
Resultado indicado
Recurso Ordinário provido para, em juízo de retratação, conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso dos autos a EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF.
Ementa oficial
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXECIDO. 1. Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral, RE 659.172/SP, firmou a tese de que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." 3. In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte. 4. Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP). 5. Recurso Ordinário provido para, em juízo de retratação, conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso dos autos a EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.