PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 4552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material" (AgInt no PUIL n.
- 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024).
- Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano suscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos recorrido e paradigma emprestaram ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024). 2. Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano suscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos recorrido e paradigma emprestaram ao art. 282, § 6º, II, do CTB a mesma interpretação, no sentido de que o prazo decadencial iniciou-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.